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Classe do Processo:
20130110666289APC - (0017437-31.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
889534
Data de Julgamento:
12/08/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 134
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÓRIO DE NOTAS. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA LAVRADAS MEDIANTE FRAUDE. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DIRETA. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEVIDA. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.

1. Os titulares de serventias extrajudiciais são agentes públicos por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/88) e, em caso de prejuízo ao usuário, respondem de forma direta, como presvisto no artigo 22 da Lei n. 8.935/94.

2. Os lucros cessantes não se confundem com a mera expectativa de lucros e, no caso em apreço, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e a impossibilidade de lucrar.

3. Para que surja o dever de indenizar os danos morais alegados por pessoa jurídica, é necessário comprovar o abalo à honra objetiva e à imagem assim como o prejuízo econômico.

4. Os honorários advocatícios devem ser inteiramente compensados quando houver sucumbência recíproca em igual proporção (Súmula 306/STJ).

5. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME
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