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Classe do Processo:
20140110238533APC - (0004739-05.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
889453
Data de Julgamento:
19/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2015 . Pág.: 189
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTERGAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. CONTROLE DE LEGALIDADE. POLICIAL CIVIL DO DF. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO.

1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

2. Considera-se como administrador aquele responsável por desempenhar as funções administrativas da sociedade. Sendo incontroversa a posição de sócio administrador da empresa pelo apelante, reveste-se de legalidade o seu enquadramento na transgressão disciplinar consistente em "participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza", prevista no art. 43, inciso XIII da Lei nº 4.878/65, a qual é punível com demissão, nos termos do art. 48, II, da mesma Lei.

3. A Administração, com poderes limitados à observância da estrita legalidade, não dispõe de discricionariedade para a substituição da pena, quando tal prática está não prevista em lei, razão pela qual torna-se incabível tal medida.

4. Fica prejudicada a apreciação da antecipação da tutela recursal se o pedido nela deduzido se confunde com o mérito do recurso e com este foi concomitantemente analisado.

5. Apelação conhecida e improvida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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