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Classe do Processo:
20130810031104APR - (0003036-06.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
888941
Data de Julgamento:
20/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2015 . Pág.: 148
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO). NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO DANO. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMIPOSSIBILIDADE.

1 - Para caracterização do Estado de Necessidade na prática do crime de furto (Furto Famélico), necessária a demonstração da atualidade do perigo e a inevitabilidade do comportamento lesivo, não bastando a mera alegação de penúria, miséria, pobreza ou desemprego.

2 - Não se pode afirmar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado que possui maus antecedentes demonstrando sua propensão à prática de delitos, com especial enfoque nos crimes patrimoniais e evidenciado que este não é um fato isolado em sua vida, o que enseja repressão estatal hábil a coibi-lo da prática de novas empreitadas delitivas.

3 - Se o agente aproveita-se do convite da vítima para ingressar na residência desta, por serem conhecidos, e dali subtrai-lhe a carteira, deve incidir a qualificadora do abuso de confiança (artigo 155, § 4º, do Código Penal).

4 - Condenações, ainda que transitadas em julgado, por fato posterior ao descrito nos autos, não são idôneas para exasperar a pena-base a qualquer título.

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -