DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VAQUEJA E EVENTOS SIMILARES. PRÁTICA. MANIFESTAÇÃO DA CULTURA POPULAR. PROTEÇÃO DOS ANIMAIS CONTRA A PRÁTICA DE ATOS CRUÉIS. DISSENSO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. PONDERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA PROTEÇÃO DISPENSADA AOS ANIMAIS CONTRA PRÁTICAS CRUÉIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESERVAÇÃO DA PROIBIÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Conquanto a vaquejada possa ser qualificada como manifestação da cultura popular arraigada como tradição nacional, enquadrando-se no disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal, que preceitua que o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e protegerá as manifestações das culturas populares, sua prática há que ser ponderada com a garantia conferida aos animais de não serem submetidos a maus tratos e a práticas cruéis, pois também tem gênese e estatura constitucional (CF, art. 225, § 1º, VII).
2. Da aparente colisão dos postulados constitucionais que resguardam e asseguram a valorização das manifestações culturais e conferem aos animais a salvaguarda de não serem submetidos a tratamento cruel deve, mediante ponderação realizada em conformidade com o princípio da razoabilidade, preponderar, como expressão do estado de direito e evolução social, a proteção dispensada aos animais contra práticas cruéis, tornando legítima a vedação da promoção da vaquejada até que haja definitiva solução da controvérsia estabelecida sobre sua legitimidade sob o prisma de que não implicaria a subsunção dos bovinos nela inseridos a tratamento cruel.
3. Consubstanciando a vaquejada na prática de, em espaço delimitado e apropriado, o cavaleiro praticante derrubar o bovino destacado mediante golpe desferido via de tração realizada na cauda do animal quando tenta, em velocidade, se desvencilhar do ataque, sagrando-se vencedor o praticante que derruba mais animais no espaço delimitado, induz, segundo apreensão sumária, à apreensão de que encerra prática que subjuga os animais a tratamento cruel, pois sujeitos a experimentarem lesões e até mutilações, legitimando que seja obstada até definição da controvérsia estabelecida sobre sua legitimidade como manifestação cultural que não implica tratamento cruel aos bovinos nela inseridos.
4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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Acórdão 888871, 20150020054969AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/8/2015, publicado no DJE: 24/8/2015. Pág.: 170)