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Classe do Processo:
20130710002586APC - (0000292-41.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
888722
Data de Julgamento:
19/08/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2015 . Pág.: 131
Ementa:

CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DEGRAVAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS À SÍNDICA. MATERIALIZAÇÃO EM CARTAS ENVIADAS AOS OUTROS CONDÔMINOS E EM ASSEMBLÉIA GERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO DE FORMA ORAL. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O conhecimento do agravo retido interposto no trânsito processual é condicionado a expressa solicitação manifestada pela parte por ocasião da formulação de apelo ou do aviamento de contrarrazões, implicando a omissão quanto à solicitação de exame a impossibilidade de conhecimento do recurso retido nos autos (CPC, art. 523, § 1º).

2. Conquanto tenham caráter restrito, as assembleias condominiais tem por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, defluindo desta constatação que as degravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas.

3. Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais e direitos da personalidade a qualificação da ocupante do cargo de síndica de prédio residencial a suscitação de dúvida, durante reunião assemblear, sobre a higidez e lisura da gestão que empreendia mediante o alinhamento de assertivas de que estaria "passando sabão" nas contas condominiais e teria se beneficiado da administração em proveito próprio e se locupletado de valores.

4. Agregado ao fato de que as imprecações ofensivas impregnaram dúvida sobre a retidão moral e ética da afetada, traduzem seriíssima agressão aos direitos da sua personalidade, e, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua respeitabilidade, ensejando-lhe abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral.

5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia.

6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático.

7. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exitosa como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação em se tratando de ação condenatória, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar médio de 15% (quinze por cento), mormente se aferido que o importe se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. CONHECER DO APELO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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