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Classe do Processo:
20150510014335RSE - (0001422-04.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
888385
Data de Julgamento:
13/08/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2015 . Pág.: 143
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA VÍTIMAS DO SEXO FEMININO E MASCULINO. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MESMO CONTEXTO FÁTICO. DELITOS CONEXOS. INTERDEPENDÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. ATRAÇÃO DO CRIME COMUM PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.



1. De acordo com o artigo 76, III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão, entre outras hipóteses, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

2. Se os delitos cometidos envolvendo vítimas do sexo masculino e feminino se derem na mesma circunstância fática, temporal e local, no âmbito doméstico e familiar, tendo em vista conexão instrumental em razão da interdependência probatória dos delitos, ambos devem ser processados e julgados conjuntamente, na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja competência é absoluta, dada a natureza da infração, exercendo a atração para o processamento do crime comum conexo.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGRESSÃO CONTRA ESPOSA E FILHO, AMBIENTE FAMILIAR, CONEXÃO INSTRUMENTAL, CRITÉRIO OBJETIVO, MODIFICAÇÃO COMPETÊNCIA CONVENCIONAL, ECONOMIA PROCESSUAL, JUSTIÇA ESPECIALIZADA PREVALECE SOBRE A JUSTIÇA ORDINÁRIA, INTERDEPENDÊNCIA PROBATÓRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -