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Classe do Processo:
20100112092438APC - (0066346-12.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
888207
Data de Julgamento:
12/08/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2015 . Pág.: 259
Ementa:

AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONEXÃO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE. TRANSPORTE DE CARGA. HONORÁRIOS.

I - Cerceamento de defesa não evidenciado, pois o processo já está instruído com laudos periciais confeccionados pela Polícia Técnica do Distrito Federal, sendo desnecessária nova perícia sobre os mesmos fatos. Não há identidade do objeto ou da causa de pedir a possibilitar a conexão dos feitos. Agravo retido desprovido.

II - A ação indenizatória é movida pelos filhos, em razão do óbito da mãe no acidente. Nos termos do art. 17 do CDC, a ré é fornecedora, e os autores, consumidores por equiparação, porque, no momento do acidente, a empresa, que opera no processamento de carnes, atuava em sua atividade comercial. Precedentes do STJ.

III - Comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores.

IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado na r. sentença.

V - Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do CPC. Verba mantida.

VI - Agravo retido da ré desprovido. Apelação da ré desprovida e apelação dos autores provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E O AGRAVO RETIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE DO PREPOSTO E ACIDENTE, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO E EVENTO LESIVO, CRITÉRIO EQUITATIVO E DE PRUDÊNCIA.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -