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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020031846ADI - (0003214-08.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
887203
Data de Julgamento:
07/07/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 13
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF.
I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar, ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas, por vício de iniciativa.
II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.
III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das leis impugnadas com eficácia "erga omnes". Unânime. Quanto aos efeitos, prevaleceu o voto da Relatora, com efeitos "ex tunc". Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA MATERIAL, EFEITOS EX TUNC, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, EFEITOS EX NUNC, ART. 14 DECRETO Nº 10.829/1987, PERDA DE OBJETO, REVOGAÇÃO TÁCITA, EMENDA À LODF 49/2007, ELO 12/1996, REGIÃO ADMINISTRATIVA, GAMA, CEILÂNDIA, INICIATIVA DE LEI, INICIATIVA PARLAMENTAR, PARÂMETRO DE CONTROLE, INTERESSE LOCAL, NORMA MUNICIPAL, ORDENAMENTO TERRITORIAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, RESERVA DE INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF. I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar, ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas, por vício de iniciativa. II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98. (Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE: 17/8/2015. Pág.: 13)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF.
I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar, ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas, por vício de iniciativa.
II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.
III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.
(
Acórdão 887203
, 20150020031846ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE: 17/8/2015. Pág.: 13)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF. I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar, ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas, por vício de iniciativa. II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98. (Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE: 17/8/2015. Pág.: 13)
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