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Classe do Processo:
20150020031846ADI - (0003214-08.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
887203
Data de Julgamento:
07/07/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 13
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF.

I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar, ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo referente ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas, por vício de iniciativa.

II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.

III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das leis impugnadas com eficácia "erga omnes". Unânime. Quanto aos efeitos, prevaleceu o voto da Relatora, com efeitos "ex tunc". Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA MATERIAL, EFEITOS EX TUNC, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, EFEITOS EX NUNC, ART. 14 DECRETO Nº 10.829/1987, PERDA DE OBJETO, REVOGAÇÃO TÁCITA, EMENDA À LODF 49/2007, ELO 12/1996, REGIÃO ADMINISTRATIVA, GAMA, CEILÂNDIA, INICIATIVA DE LEI, INICIATIVA PARLAMENTAR, PARÂMETRO DE CONTROLE, INTERESSE LOCAL, NORMA MUNICIPAL, ORDENAMENTO TERRITORIAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, RESERVA DE INICIATIVA.
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