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Classe do Processo:
20150020107408AGI - (0010852-92.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
886938
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 334
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNICIA DE SEMESTRE ANTERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.

1. Para a concessão de liminar que antecipa os efeitos da tutela, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art.273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino impeça A estudante de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a aluna encontra-se com financiamento estudantil de 100% (cem por cento) dos valores devidos semestralmente, assegurando-se o pagamento dos créditos futuros.

3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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