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Classe do Processo:
20140310072606APC - (0005416-68.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
886687
Data de Julgamento:
29/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2015 . Pág.: 234
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTOFORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não pode ser considerado deserto o recurso quando, no momento da sua interposição, o recorrente litigava sob o pálio da justiça gratuita.

II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial.

III. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídicapode ser aplicada no âmbito do Direito de Família, contanto que se demonstre que a pessoa jurídica foi utilizada de maneira ilícita para camuflar o patrimônio do sócio em detrimento de seus credores ou do seu consorte.

IV. Se a sociedade limitada de que participa o cônjuge foi constituída antes do casamento e não há indício de que tenha sido usada para fins escusos, não há fundamento para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica e, muito menos, para a quebra dos seus sigilos fiscal e bancário.

V. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297 e 315 do Código de Processo Civil.

VI. Não possuindo a ação de divórcio natureza dúplice, não pode ser conhecida a pretensão da esposa, formulada na contestação, de reconhecimento de união estável anterior ao casamento.

VII. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MORAL, PERSONALIDADE JURÍDICA DE SEUS MEMBROS, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL, TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, ENUNCIADO 283 CJF, PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -