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Classe do Processo:
20120110714087APC - (0028932-64.2012.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885861
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2015 . Pág.: 212
Ementa:

Sociedade empresarial. Morte de sócio. Herdeiros. Apuração de haveres. Interferência na gestão da empresa.

1 - Extinto o vínculo societário pelo falecimento de sócio, surge para os herdeiros o direito de, liquidadas as cotas do sócio falecido e apurados seus haveres, receberem a parte que a ele cabia, quando faleceu, no patrimônio da sociedade (Cód. Civil/16, arts. 1.402 e 1.403, e Cód. Civil/03, art. 1.028).

2 - O herdeiro do sócio falecido tem direito à partilha do que houver, quando do falecimento do sócio. Não participará nos lucros e perdas posteriores à data da morte (Cód. Civil, art. 1.402).

3 - Mesmo se reconhecido, por decisão judicial, que aos herdeiros do sócio falecido de sociedade empresarial é assegurado apuração de haveres, na data da morte do sócio, a esses não assiste o direito de interferir na gestão da empresa, incluindo a fiscalização dos atos empresariais.

4 - Aos herdeiros não assiste o direito de, em ação autônoma, a pretexto de salvaguardar direitos que lhe foram reconhecidos em outra ação, tornar indisponíveis os bens da sociedade.

5 - Para assegurar a eficácia do cumprimento da sentença que dispõem, os herdeiros devem, se o caso, intentar as medidas próprias e adequadas, e não ação de obrigação de não fazer, de natureza nitidamente de tutela cautelar, sem, contudo, observar os requisitos das medidas cautelares.

4 -Apelação não provida.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSÃO HEREDITÁRIA, RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE, LIQUIDAÇÃO DAS COTAS, DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, CREDORES DA SOCIEDADE.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -