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Classe do Processo:
20120111306494APC - (0006937-83.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885539
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2015 . Pág.: 212
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. OCUPAÇÕES DE ESPAÇOS EM ESCOLAS PÚBLICAS. CANTINAS E LANCHONETES. VIOLAÇÃO AO ART. 26, DA LODF. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PERMISSÃO DE USO. CONCEITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA.

O art. 47 do CPC trata do litisconsórcio unitário, quando pela natureza da relação jurídica deduzida (única e incindível), a decisão judicial tem de ser, obrigatoriamente, igual para todos os litisconsortes, ou seja, essa decisão precisa atingir, de maneira uniforme, a todos os integrantes da relação jurídica deduzida, o que torna esse litisconsórcio necessário. Esse, portanto, decorre da lei ou da relação jurídica verificada.

Não havendo adequação a nenhuma dessas hipóteses, não há de se falar em formação litisconsorcial, mormente quando a demanda visa tão-somente à condenação do ente público na obrigação de fazer, consistente em cancelar permissões irregularmente concedidas.

Segundo entendimento consagrado desta Eg. Corte, é necessário o prévio procedimento licitatório para a utilização de espaços públicos, sob pena de afronta aos preceitos insculpidos no art. 26, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, os terceiros interessados na utilização de espaços localizados nas dependências das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem submeter-se à exigência de licitação para as hipóteses de permissão de uso de bem público, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.666/1993. Precedentes deste TJDFT (ADI 2011002017889-1).

As concessões, permissões e autorizações são institutos ligados à delegação de serviços públicos. Trata-se de meios de descentralização dos serviços públicos pela Administração Pública. A diferença central entre os três é o regime jurídico aplicado, sendo que o mais precário é a autorização, destinada a serviços muito simples, de alcance limitado e temporário, ou a trabalhos de urgência, é a exceção e não a regra.

Na delegação de serviços públicos a regra é a concessão e permissão de serviços e se adotada a autorização de serviços, deve-se seguir as normas da concessão ou permissão, no que for cabível. Assim, independente da delegação de serviço público, o que se observa é a necessidade sempre de procedimento licitatório.

Se as renovações das permissões realizadas pelo ente público, com apoio fincado na Lei Distrital n. 4.611/2011, em especial no seu art. 13, foram consideradas inconstitucionais, como reconhecido pelo Col. Conselho Especial desta Corte de Justiça, sem que haja o devido processo licitatório, já que o fato violaria diversos princípios constitucionais, a exemplo da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público, não há de se falar em constituição de atos jurídicos perfeitos.

Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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