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Classe do Processo:
20130111762282APC - (0044746-27.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885412
Data de Julgamento:
29/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2015 . Pág.: 171
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

1.Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou comprove ostentar a condição de vulnerável em sua relação face ao fornecedor (teoria finalista aprofundada).

2.Constatada a vulnerabilidade da empresa contratante, seja porque o sucesso da sua atividade comercial depende dos serviços e produtos oferecidos pela contratada, seja porque não detém conhecimento técnico específico acerca do objeto de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento e adesão do estabelecimento comercial ao sistema Redecard.

3. Inaplicável, à espécie, a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta pressupõe a formulação de pedido de reparação de danos embasado na ocorrência de fato do produto ou serviço.

4.Tratando-se de pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrente de estornos realizados, incide a regra do artigo 206, §3º, V, do Código Civil (prazo trienal). Precedentes.

5.Em face do efeitoexpansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão de reparação civil, mesmo que em detrimento do único recorrente.

6. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito. Apelo prejudicado.
Decisão:
CONHECER DO APELO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -