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Classe do Processo:
20120110449299APC - (0012880-35.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885304
Data de Julgamento:
29/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 180
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATÉRIAS JORNALÍSTICAS - DIREITO DE RESPOSTA - NÃO CABIMENTO.

1. O direito de resposta deve ser concedido na presença de informação falsa ou errônea nas matérias veiculadas pelos meios de comunicação, a fim de "inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa" (ADPF 130/DF).

2. Não constatados abusos, erros ou inverdades, não há agravo a ser reparado pelo direito de resposta (CF 5º, V).

3. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a condenação dos réus à publicação da resposta.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EDITORA ABRIL S/A, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO CONSTTIUCIONAL DE RESPOSTA, MATÉRIAS PUBLICADAS, ART. 12, I, DO CÓDIGO DE ÉTICA JORNALÍSTICA, GARANTIA FUNDAMENTAL DO DIREITO À INFORMAÇÃO, ART. 14 DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.
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