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Classe do Processo:
20110111652696APC - (0042055-11.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
884960
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2015 . Pág.: 179
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MPDFT - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR SEGURO VIAGEM - EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA.
1. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade ativa ad causam para a propositura da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
2. O Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre a parte e o Ministério Público de São Paulo para adequação do site de internet do réu à regras do Código de Defesa do Consumidor não afasta o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a propositura de Ação Civil Pública na qual se visa a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores.
3. O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre por determinação legal ou em razão da natureza da relação jurídica discutida.
4. É abusiva, e, portanto ilícita, a inclusão automática de seguro viagem na venda de passagens aéreas, sem a necessária, prévia e clara divulgação do produto disponibilizado.
5. Os valores pagos pelos consumidores devem ser devolvidos em dobro, porque decorrem de cobrança indevida e injustificável.
6. Incabível a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais, se o dano não está configurado.
7. A simples má-fé da empresa fornecedora do serviço não é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
8. A sentença proferida em ação civil pública que visa a restituição de valores pagos por consumidores de passagens aéreas via da internet deve ter eficácia nacional, tendo em vista o âmbito do dano.
9. Os honorários advocatícios, em causas coletivas, devem ser fixados conforme a análise equitativa do juiz.
10. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -