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Classe do Processo:
20110111789563APR - (0044317-31.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
883093
Data de Julgamento:
23/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2015 . Pág.: 151
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SOTERRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIROS E MESTRE DE OBRAS. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MESTRE DE OBRAS. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 121 DO CP. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

O conjunto probatório permite concluir que os réus não observaram o dever de cuidado objetivo quando não aplicaram as normas técnicas pertinentes para a escavação de valas. Tampouco observaram os padrões de segurança exigidos, mesmo cientes das condições precárias, que colocava em risco a incolumidade dos que ali trabalhavam.

Para a caracterização da inexigibilidade de conduta diversa, faz-se necessário que o agente não possa praticar comportamento diverso ao proibido em lei.

Não se aplica a causa de aumento prevista na primeira parte do § 4º do art. 121 do CP ao mestre de obras, porquanto ele não possui conhecimentos técnicos específicos cuja inobservância permite a incidência da referida majorante.

O § 2º do art. 44 do CP determina que a pena superior a um ano seja substituída por duas restritivas de direitos, cujos moldes serão determinados pelo Juízo da Execução.

Recursos conhecidos. Apelação do réu RAIMUNDO parcialmente provida e as demais desprovidas.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU RAIMUNDO E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NORMAS DE SEGURANÇA DE TRABALHO, MORTE, FUNCIONÁRIOS, TRABALHADORES.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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