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Classe do Processo:
20141210051704APR - (0005091-78.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
883030
Data de Julgamento:
09/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Relator Designado:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 79
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTRO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO SECUNDÁRIO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE.

1. Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, uma vez que não compete ao Poder Judiciário a sua análise, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, por se tratar de opção legislativa conferida aos membros do Congresso Nacional, os quais buscaram apenar de forma mais severa o agente que pratica o crime contra ofendidas em situação de maior vulnerabilidade.

2. Absolve-se o réu do crime descrito no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, quando o depoimento da ofendida se encontra isolado do contexto probatório e não possui elementos suficientes para ensejar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

3. Recursos conhecidos. Preliminar do Ministério Público rejeitada e, no mérito, parcialmente providos para absolver o réu.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -