APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ATO LEGAL.
1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame.
2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou participado "de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal", deve-se partir da presunção de que o candidato era sabedor de tal possibilidade, bem como de que a aceitou.
3. A carreira policial tem natureza "peculiar", adjetivo, aliás, utilizado na própria ementa da lei, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal". A própria adjetivação legal, bem como os requisitos específicos para ingresso na Polícia Civil, autorizam a conclusão no sentido de que, aqui, a análise da vida pregressa do candidato é requisito editalício que se reveste de especial significado, na medida em que existe uma moral da instituição, pública e apreensível a partir das regras internas da administração peculiar da carreira policial, que deve ser preservada.
4. A não-recomendação de candidato ao cargo de agente de polícia que praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso não pode ser tida como ilegal, assim como está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República.
5. Recurso de apelação não provido.
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Acórdão 882980, 20140110646445APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 5/8/2015. Pág.: 157)