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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140111265412APC - (0030358-85.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882879
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2015 . Pág.: 157
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS - INVERSÃO DA MULTA A FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES - TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
1. A previsão contratual de contagem do prazo de tolerância em dias úteis não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo.
2. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC).
3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor.
4. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao comprador.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EQUILÍBRIO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
Jurisprudência em Temas:
Prazo de tolerância de 180 dias - validade
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS - INVERSÃO DA MULTA A FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES - TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. A previsão contratual de contagem do prazo de tolerância em dias úteis não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 2. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 4. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao comprador. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 882879, 20140111265412APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 5/8/2015. Pág.: 157)
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS - INVERSÃO DA MULTA A FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES - TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
1. A previsão contratual de contagem do prazo de tolerância em dias úteis não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo.
2. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC).
3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor.
4. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao comprador.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré.
(
Acórdão 882879
, 20140111265412APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 5/8/2015. Pág.: 157)
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS - INVERSÃO DA MULTA A FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES - TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. A previsão contratual de contagem do prazo de tolerância em dias úteis não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 2. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 4. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao comprador. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 882879, 20140111265412APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 5/8/2015. Pág.: 157)
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