TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110434746APC - (0010272-93.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882806
Data de Julgamento:
22/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 130
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO NÃO SUBORDINADO AO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE CISTO EM OVÁRIO DIREITO. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE (GAZES). ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.



1.A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322).



2.A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT.



3. Na espécie, verifica-se que a autora foi submetida à cirurgia nas dependências do hospital réu, para a retirada de um cisto no ovário direito, e que, durante o período de recuperação, após situação de desconforto, foi constatado o esquecimento de compressa em seu abdômen. Tal equívoco médico, a propósito, é reconhecido pelo hospital réu, cuidando-se de fato incontroverso, devendo responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico sem vínculo empregatício ou relação de convênio (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III), ressalvado o direito de regresso.



4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

4.1.No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores abdominais advindas do esquecimento de corpo estranho no seu abdômen (gazes), além do temor de infecção com capacidade de óbito e da necessidade de outro ato cirúrgico, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente.



5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 25.000,00.



6.Ante a falta de impugnação recursal específica, mantém-se a condenação por danos materiais, conforme comprovantes juntados aos autos.



7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -