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Classe do Processo:
20130110404183APC - (0010846-53.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882473
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2015 . Pág.: 109
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA.

1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469.

2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes.

3. Afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente.

4. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n.9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução n.19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência.

5. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO SAÚDE, SÚMULA 469 DO STJ, IMOTIVADA, VIGÊNCIA, 12 MESES, DOZE, PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, ANTECEDÊNCIA MÍNIMA, 60 DIAS, SESSENTA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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