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Classe do Processo:
20140111492606APC - (0036687-62.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882006
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2015 . Pág.: 286
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. AConstituição Federal em seu artigo 37, inc. XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional.

2. Ainda que o cargo de Agente de Vigilância Ambientalseja exercido no âmbito da saúde e regulamentado por lei, os requisitos para ingresso não exigem conhecimentos profissionais especializados ou a realização de cursos técnicos, sendo necessário apenas o certificado de conclusão do ensino médio.

3. Não sendo considerado o referido cargo como privativo de profissionais da saúde, revela-se ilegal a acumulação com o de Auxiliar de Enfermagem.

4. Recurso conhecido e desprovido.





Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -