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Classe do Processo:
20130110622049APC - (0003383-09.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
881044
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 148
Ementa:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.

1. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical.

2. A ausência de comprovação da unicidade do sindicato resulta na improcedência do pedido de percepção da respectiva contribuição sindical.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÚNICO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO, PORTARIA TEM 186, PREVISÃO GENÉRICA, ESTATUTO SOCIAL, ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR, REPRESENTATIVIDADE DE CARREIRA, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, UNICIDADE SINDICAL, REPASSE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO TRABALHO, PROC. TRAB. E PREVIDENCIÁRIO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -