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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120310014499APC - (0001374-56.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880815
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2015 . Pág.: 200
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação.
II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável. Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente.
III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade.
IV - Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO DO USO DE DROGAS, CUSTÓDIA DE PACIENTES, COMUNICAÇÃO DA ALTA MÉDICA À FAMILIA, DEVER DE VIGILÂNCIA DO PACIENTE, DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE, PREJUÍZO PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação. II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável. Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente. III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade. IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 880815, 20120310014499APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação.
II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável. Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente.
III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade.
IV - Negou-se provimento aos recursos.
(
Acórdão 880815
, 20120310014499APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação. II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável. Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente. III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade. IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 880815, 20120310014499APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -