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Classe do Processo:
20120310014499APC - (0001374-56.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880815
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2015 . Pág.: 200
Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação.

II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável. Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente.

III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade.

IV - Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO DO USO DE DROGAS, CUSTÓDIA DE PACIENTES, COMUNICAÇÃO DA ALTA MÉDICA À FAMILIA, DEVER DE VIGILÂNCIA DO PACIENTE, DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE, PREJUÍZO PRESUMIDO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -