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Classe do Processo:
20150020128068AGI - (0012924-52.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880812
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2015 . Pág.: 200
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. RETIRADA DE PERFIL DO FACEBOOK.

I - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.

II - Os provedores devem manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato.

III - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas "hospedadas", o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão.

IV - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PERFIL ANÔNIMO, VIOLAÇÃO, IMAGEM, HONRA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, ADPF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -