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Classe do Processo:
20140111308279APC - (0031526-25.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880681
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2015 . Pág.: 200
Ementa:

APELAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, DO CPC. INFRINGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. INAPLICABILIDADE. DEVER DE REPARAR LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ITENS DE LAZER PROMETIDOS INDISPONÍVEIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DEVER DE REPARAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

1. Caracteriza-se como óbice ao conhecimento do agravo retido a ausência de requerimento expresso da parte que o interpôs, seja nas razões de apelação ou nas contrarrazões.

2. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade desta pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu.

3. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel.

4. Não tendo sido cumprida a cláusula contratual que previu a disponibilização de itens de lazer no empreendimento, deve a Incorporadora ressarcir o consumidor pela desvalorização que o bem sofreu em decorrência de tal fato, notadamente porque o quantum relativo a estes foi inserido no valor do imóvel.

5. Se a avença entabulada entre as partes prevê a incidência de multa moratória em caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, esta também deverá ser aplicada inversamente em reprimenda à mora do fornecedor, sob pena de ofensa à equidade, à proporcionalidade e à razoabilidade.

6. Acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas, razão pela qual são perfeitamente cumuláveis. Aquela tem caráter moratório, diferentemente dos lucros cessantes, os quais têm caráter compensatório.

7. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral.

8. Agravo retido não conhecido. Apelações conhecidas e desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. MAIORIA. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. MAIORIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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