ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO POR OUTREM. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
2. No caso vertente, não se vislumbrou qualquer abuso por parte da investigação levada a termo em desfavor do Autor da demanda, haja vista que, as instituições públicas, à vista da documentação apresentada pelo aparente infrator, diligenciaram no sentido de elucidação dos fatos e responsabilização do agente pela conduta que resultou em duas vítimas de acidente de trânsito.
3. De tal sorte, embora a investigação policial possa haver causado transtornos ao indiciado, revelando-se posteriormente não ser este o autor do delito, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano material, em razão da contratação de advogado para sua defesa em juízo.
4. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, via de consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal, até mesmo eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos.
5. Recurso provido para acolher o voto minoritário a fim de que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
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Acórdão 880629, 20100111592967EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2015, publicado no DJE: 17/7/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)