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Classe do Processo:
20100111681368APO - (0054763-30.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880235
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2015 . Pág.: 91
Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSÍCA. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO JÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DA ENFERMIDADE. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A rigor é inadmissível a nomeação de candidato com doença incapacitante e apta a gerar aposentadoria por invalidez, no caso nefropatia grave com transplante, a qual está prevista no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/1990.

2. Candidato aposentado previamente pelo INSS por invalidez em razão da nefropatia grave, cuja reversão não foi requerida, também impede a posse em cargo público.

3. Candidato com limitações para o exercício profissional em razão de ser transplantado renal - lugar insalubre e com risco de trauma. Essas limitações impedem a nomeação para o desempenho de atividade de psicólogo no CAJE, pois onde se encontra insalubridade e onde há aglomeração de pessoas, muitas delas perigosas, o que exponencializa o risco de trauma.

4.Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -