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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020080260AGI - (0008115-19.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879154
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2015 . Pág.: 144
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas.
II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
III. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECOMENDAÇÃO MÉDICA, TRANSFRÊNCIA DE TURNO, REDE PÚBLICA DE ENSINO, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CF/1988 ART. 208, INC. IV, LODF ART. 221.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 879154, 20150020080260AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 23/7/2015. Pág.: 144)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas.
II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
III. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 879154
, 20150020080260AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 23/7/2015. Pág.: 144)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 879154, 20150020080260AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 23/7/2015. Pág.: 144)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -