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Classe do Processo:
20150020080260AGI - (0008115-19.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879154
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2015 . Pág.: 144
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DISCENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE E ALTERAÇÃO DO PROCESSO AUDITIVO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE TURNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas.

II. À vista de prescrição médica que recomenda a mudança de turno escolar de aluno portador de condição de saúde especial e face aos indicativos de que a sua permanência no turno vespertino prejudica seriamente o seu aprendizado, atingindo a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior, reputam-se presentes os requisitos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

III. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECOMENDAÇÃO MÉDICA, TRANSFRÊNCIA DE TURNO, REDE PÚBLICA DE ENSINO, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CF/1988 ART. 208, INC. IV, LODF ART. 221.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -