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Classe do Processo:
20120111457548APC - (0040135-65.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878439
Data de Julgamento:
10/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2015 . Pág.: 253
Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR DE IDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO. EMBARQUE PARA DESTINO DIVERSO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO.

1. O embarque de menor com dez anos de idade para destino diverso do contratado, tendo que lá esperar por cerca de quatro horas até a viagem para o destino inicialmente pactuado, especialmente quando contratado serviço de acompanhamento, fornecido pela companhia aérea, configura falha na prestação de serviços apta a ensejar a caracterização da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ocasionando danos morais in re ipsa.

2. Aindenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. Quantum mantido.

3. Recurso da ré não provido. Apelo adesivo do autor parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRANSPORTE AÉREO, CRIANÇA, ESCALA, DESTINO FINAL, REGULAR CHECK-IN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -