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Classe do Processo:
20140111838943RMO - (0047719-64.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878388
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2015 . Pág.: 214
Ementa:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. COLÉGIO MILITAR. ALUNA COM DISLEXIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES DIFERENCIADAS. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Se a impetrante comprova adequadamente ofensa a direito líquido e certo, na medida em que lhe foi negado acesso a atendimento educacional especializado, em razão de quadro de dislexia, com violação aos artigos 205, 206, inciso I, 208, inciso III, e Art. 209, incisos I e II, todos da Constituição Federal, concede-se a segurança pleiteada, para que a instituição de ensino, independente de sua natureza jurídica, promova a adequada prestação do serviço educacional, atendendo as peculiaridades da aluna.

2. Remessa de ofício não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -