TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110277042APC - (0048072-92.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878110
Data de Julgamento:
02/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2015 . Pág.: 389
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários.



2."A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operada contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor." (Acórdão n.841678, 20140020254108AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 522)



3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação.



4.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores a intermediadora e a empresa ré/apelante.



5.É indevido o pagamento da mensalidade referente ao mês subsequente à morte do segurado, sendo o contrato considerado na modalidade pré-pagamento, pelo que deve a ré restituir o valor pago, na forma simples em face da ausência de comprovação da má-fé da seguradora.



6.Aalegação de que a operadora não realiza procedimento típico da administradora (registro da reinclusão) não deve prevalecer, por ser insuficiente a afastar a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, bem como é irrelevante ante o desalento ao qual foi submetido o consumidor, mormente por se tratar de questão meramente burocrática e que, embora não seja a praxe da operadora, encontra-se dentro da sua esfera de obrigações enquanto fornecedora do serviço de seguro saúde.



7.Assim, demonstrado o interesse do segurado dependente do titular falecido, deve a operadora mantê-lo no plano de saúde em que figurava como beneficiário, assumindo este o pagamento integral do prêmio, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e sendo migrado para plano individual ou familiar, independentemente de período de carência.



8. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, desprovido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -