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Classe do Processo:
20140110421704APC - (0009835-52.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877773
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2015 . Pág.: 335
Ementa:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ROL TAXATIVO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.

1. Os herdeiros instituídos em testamento são legitimados a propor ação para comprovar o motivo de deserdação alegado pelo testador.

2. As hipóteses de deserdação são taxativas uma vez que restringem direitos.

3. As ofensas irrogadas em juízo não são aptas à deserdação, uma vez que não configuraram injúria grave.

4. Segundo o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e c do parágrafo anterior. Verificada irregular e excessiva a verba arbitrada, a fixação, com minoração do valor, é medida que se impõe.

5. Agravo retido e apelação desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

Decisão:
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -