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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110421704APC - (0009835-52.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877773
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2015 . Pág.: 335
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ROL TAXATIVO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Os herdeiros instituídos em testamento são legitimados a propor ação para comprovar o motivo de deserdação alegado pelo testador.
2. As hipóteses de deserdação são taxativas uma vez que restringem direitos.
3. As ofensas irrogadas em juízo não são aptas à deserdação, uma vez que não configuraram injúria grave.
4. Segundo o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e c do parágrafo anterior. Verificada irregular e excessiva a verba arbitrada, a fixação, com minoração do valor, é medida que se impõe.
5. Agravo retido e apelação desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido.
Decisão:
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ROL TAXATIVO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Os herdeiros instituídos em testamento são legitimados a propor ação para comprovar o motivo de deserdação alegado pelo testador. 2. As hipóteses de deserdação são taxativas uma vez que restringem direitos. 3. As ofensas irrogadas em juízo não são aptas à deserdação, uma vez que não configuraram injúria grave. 4. Segundo o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e c do parágrafo anterior. Verificada irregular e excessiva a verba arbitrada, a fixação, com minoração do valor, é medida que se impõe. 5. Agravo retido e apelação desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. (Acórdão 877773, 20140110421704APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 3/7/2015. Pág.: 335)
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ROL TAXATIVO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Os herdeiros instituídos em testamento são legitimados a propor ação para comprovar o motivo de deserdação alegado pelo testador.
2. As hipóteses de deserdação são taxativas uma vez que restringem direitos.
3. As ofensas irrogadas em juízo não são aptas à deserdação, uma vez que não configuraram injúria grave.
4. Segundo o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e c do parágrafo anterior. Verificada irregular e excessiva a verba arbitrada, a fixação, com minoração do valor, é medida que se impõe.
5. Agravo retido e apelação desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido.
(
Acórdão 877773
, 20140110421704APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 3/7/2015. Pág.: 335)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ROL TAXATIVO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Os herdeiros instituídos em testamento são legitimados a propor ação para comprovar o motivo de deserdação alegado pelo testador. 2. As hipóteses de deserdação são taxativas uma vez que restringem direitos. 3. As ofensas irrogadas em juízo não são aptas à deserdação, uma vez que não configuraram injúria grave. 4. Segundo o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e c do parágrafo anterior. Verificada irregular e excessiva a verba arbitrada, a fixação, com minoração do valor, é medida que se impõe. 5. Agravo retido e apelação desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. (Acórdão 877773, 20140110421704APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 3/7/2015. Pág.: 335)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -