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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140410023420APC - (0003834-51.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877480
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Relator Designado:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2015 . Pág.: 129
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INVETÁRIO E PARTILHA - PRETENSA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ESBOÇO DE PARTILHA - APELAÇÃO INTERPOSTA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA - LEGITIMIDADE - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVETÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO.
1. Tramitando ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que a pretensa companheria busca sua meação e quinhão hereditário no patrimônio do falecido, há que se reconhecer sua legitimidade para interpor apelação na condição de terceira prejudicada diante de sentença que rejeitou seu pedido de habilitação.
2. A teor do art. 1.001 do CPC, reserva-se o quinhão da pretensa companheira, a fim de preservar seu direito à meação e à herança, sem, todavia, prejudicar o direito dos demais herdeiros aos seus respectivos quinhões com a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada.
3. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo da terceira prejudicada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INVETÁRIO E PARTILHA - PRETENSA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ESBOÇO DE PARTILHA - APELAÇÃO INTERPOSTA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA - LEGITIMIDADE - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVETÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO. 1. Tramitando ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que a pretensa companheria busca sua meação e quinhão hereditário no patrimônio do falecido, há que se reconhecer sua legitimidade para interpor apelação na condição de terceira prejudicada diante de sentença que rejeitou seu pedido de habilitação. 2. A teor do art. 1.001 do CPC, reserva-se o quinhão da pretensa companheira, a fim de preservar seu direito à meação e à herança, sem, todavia, prejudicar o direito dos demais herdeiros aos seus respectivos quinhões com a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada. 3. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo da terceira prejudicada. (Acórdão 877480, 20140410023420APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 14/7/2015. Pág.: 129)
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INVETÁRIO E PARTILHA - PRETENSA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ESBOÇO DE PARTILHA - APELAÇÃO INTERPOSTA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA - LEGITIMIDADE - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVETÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO.
1. Tramitando ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que a pretensa companheria busca sua meação e quinhão hereditário no patrimônio do falecido, há que se reconhecer sua legitimidade para interpor apelação na condição de terceira prejudicada diante de sentença que rejeitou seu pedido de habilitação.
2. A teor do art. 1.001 do CPC, reserva-se o quinhão da pretensa companheira, a fim de preservar seu direito à meação e à herança, sem, todavia, prejudicar o direito dos demais herdeiros aos seus respectivos quinhões com a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada.
3. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo da terceira prejudicada.
(
Acórdão 877480
, 20140410023420APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 14/7/2015. Pág.: 129)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INVETÁRIO E PARTILHA - PRETENSA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ESBOÇO DE PARTILHA - APELAÇÃO INTERPOSTA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA - LEGITIMIDADE - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVETÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO. 1. Tramitando ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que a pretensa companheria busca sua meação e quinhão hereditário no patrimônio do falecido, há que se reconhecer sua legitimidade para interpor apelação na condição de terceira prejudicada diante de sentença que rejeitou seu pedido de habilitação. 2. A teor do art. 1.001 do CPC, reserva-se o quinhão da pretensa companheira, a fim de preservar seu direito à meação e à herança, sem, todavia, prejudicar o direito dos demais herdeiros aos seus respectivos quinhões com a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada. 3. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo da terceira prejudicada. (Acórdão 877480, 20140410023420APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 14/7/2015. Pág.: 129)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -