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Classe do Processo:
20140410023420APC - (0003834-51.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877480
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Relator Designado:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2015 . Pág.: 129
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INVETÁRIO E PARTILHA - PRETENSA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ESBOÇO DE PARTILHA - APELAÇÃO INTERPOSTA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA - LEGITIMIDADE - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVETÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO.

1. Tramitando ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que a pretensa companheria busca sua meação e quinhão hereditário no patrimônio do falecido, há que se reconhecer sua legitimidade para interpor apelação na condição de terceira prejudicada diante de sentença que rejeitou seu pedido de habilitação.

2. A teor do art. 1.001 do CPC, reserva-se o quinhão da pretensa companheira, a fim de preservar seu direito à meação e à herança, sem, todavia, prejudicar o direito dos demais herdeiros aos seus respectivos quinhões com a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada.

3. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo da terceira prejudicada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -