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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100310081468APR - (0008130-52.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877123
Data de Julgamento:
25/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2015 . Pág.: 126
Ementa:
RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. LEITURA DA DENÚNCIA E DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A leitura do próprio depoimento prestado em sede de inquérito pela testemunha, antes da audiência, não induz à nulidade do testemunho judicial, pois tal possibilidade é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal.
II - Os elementos colhidos na fase de inquérito, quando corroborados em juízo, constituem prova suficiente a embasar a condenação.
III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. LEITURA DA DENÚNCIA E DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - A leitura do próprio depoimento prestado em sede de inquérito pela testemunha, antes da audiência, não induz à nulidade do testemunho judicial, pois tal possibilidade é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal. II - Os elementos colhidos na fase de inquérito, quando corroborados em juízo, constituem prova suficiente a embasar a condenação. III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 877123, 20100310081468APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/6/2015, publicado no DJE: 2/7/2015. Pág.: 126)
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RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. LEITURA DA DENÚNCIA E DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A leitura do próprio depoimento prestado em sede de inquérito pela testemunha, antes da audiência, não induz à nulidade do testemunho judicial, pois tal possibilidade é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal.
II - Os elementos colhidos na fase de inquérito, quando corroborados em juízo, constituem prova suficiente a embasar a condenação.
III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 877123
, 20100310081468APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/6/2015, publicado no DJE: 2/7/2015. Pág.: 126)
RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. LEITURA DA DENÚNCIA E DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - A leitura do próprio depoimento prestado em sede de inquérito pela testemunha, antes da audiência, não induz à nulidade do testemunho judicial, pois tal possibilidade é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 204 do Código de Processo Penal. II - Os elementos colhidos na fase de inquérito, quando corroborados em juízo, constituem prova suficiente a embasar a condenação. III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 877123, 20100310081468APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/6/2015, publicado no DJE: 2/7/2015. Pág.: 126)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -