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Classe do Processo:
20140111099444APR - (0026155-80.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877045
Data de Julgamento:
18/06/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 89
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO PERMISSIVO NÃO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE DO PORTE DE ARMA AUSENTES. ARTIGO 37 DO DECRETO Nº 5.123/04. POLICIAIS APOSENTADOS OU REFORMADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA.

1.Não restando configurada suposta, ou imaginária, agressão injusta, ou mesmo, situação de perigo atual ou iminente, que justificassem os disparos de arma de fogo efetuado pelo réu em plena via pública, afasta-se a tese de legítima defesa putativa.

2. Ao revés, a ação do réu mostrou-se completamente desarrazoada e desproporcional, colocando, inclusive, a integridade física dos demais que passavam pelo local em risco - pois o tiro que ricocheteou na via e atingiu veículo automotor poderia ter atingido uma pessoa.

3.Se as provas colhidas nos autos são robustas e coesas a apontar que o réu efetuou mais de quatro disparos de arma de fogo em local habitado e/ou suas adjacências e, considerando que não agiu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude, sequer putativa, correta a sua condenação.

4. O artigo 37 do Decreto nº 5.123/04 - que regulamenta a Lei nº 10.826/03 - exige que para a manutenção da autorização de porte de arma de fogo os policiais reformados ou aposentados devam submeter-se, a cada três anos, a testes de avaliação de aptidão psicológica.

5. Em sendo o réu policial reformado e, ausente nos autos comprovação de que, desde o ano 2003, esteja ele dando cumprimento à exigência de avaliação periódica de sua aptidão psicológica, não há como se aferir se sua autorização encontra-se regular e, portanto, por ora, impõe-se a retenção da arma de fogo apreendida.

6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -