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Classe do Processo:
20130110139715APC - (0004092-95.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876605
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2015 . Pág.: 159
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1- O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.

2. Conquanto os autores tenham ajuizado a ação para a rescisão contratual, a superveniência de acordo extrajudicial impede a manutenção do litígio, pois evidencia comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

3. Atransação extrajudicial baseia-se na autonomia da vontade das partes que fazem concessões recíprocas. Deve ser preservadaa vontade manifestada no acordo, com intuito de resguardar a segurança das relações jurídicas.

2- Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -