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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020015855AGI - (0001604-05.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
875401
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2015 . Pág.: 176
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença provisório, necessário a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.
2. Presente o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade da medida, resta configurada a hipótese prevista no art. 475-O, § 2º, II, parte final, do CPC.
3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença provisório, necessário a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente. 2. Presente o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade da medida, resta configurada a hipótese prevista no art. 475-O, § 2º, II, parte final, do CPC. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 875401, 20150020015855AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 24/6/2015. Pág.: 176)
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença provisório, necessário a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.
2. Presente o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade da medida, resta configurada a hipótese prevista no art. 475-O, § 2º, II, parte final, do CPC.
3. Agravo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 875401
, 20150020015855AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 24/6/2015. Pág.: 176)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença provisório, necessário a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente. 2. Presente o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade da medida, resta configurada a hipótese prevista no art. 475-O, § 2º, II, parte final, do CPC. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 875401, 20150020015855AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 24/6/2015. Pág.: 176)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -