TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020015855AGI - (0001604-05.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
875401
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2015 . Pág.: 176
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.

1. Tratando-se de cumprimento de sentença provisório, necessário a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.

2. Presente o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade da medida, resta configurada a hipótese prevista no art. 475-O, § 2º, II, parte final, do CPC.

3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -