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Classe do Processo:
20120111782856APC - (0009365-38.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872453
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 161
Ementa:

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1.O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia.

2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil.

3. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO, DL 271/1967, PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -