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Classe do Processo:
20130110330560APR - (0009100-53.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872351
Data de Julgamento:
23/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 85
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 311. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante o réu ter adulterado sinal identificador de veículo - transformou carro particular em táxi - quando estava desempregado, aludida conduta era plenamente evitável, uma vez que o apelante poderia exercer, por exemplo, a profissão de taxista licitamente. Optar pelo caminho à margem da lei - quando agir legalmente era absolutamente possível - não caracteriza causa excludente da culpabilidade.

2. O princípio da consunção ou absorção é aplicado aos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

3. À hipótese em análise não se aplica o princípio da consunção, porque o réu pretende que a conduta menos grave (contravenção penal de exercício ilegal da profissão - artigo 47 do Decreto n.º 3.688/1941) absorva o crime mais grave (adulteração de sinal identificador de veículo - artigo 311 do Código Penal). Precedente do STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, PERMISSÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -