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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120710266705EIC - (0025729-21.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872188
Data de Julgamento:
25/05/2015
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. IMÓVEL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR.
I - Provado que a hipoteca executada nos autos destina-se ao pagamento de dívida contraída em proveito da entidade familiar, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. Ficou constatado nos autos que os embargantes, apesar de não figurarem como sócios no contrato social da empresa, celebravam negócios e investiam como se pertencessem ao quadro social.
II - Os devedores alienaram bens e mudaram-se para o imóvel penhorado durante o curso da execução, prolongado por vários requerimentos deles.
III - Embargos infringentes rejeitados.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA,LEI 8.009/1990.
EMBARGOS INFRINGENTES. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. IMÓVEL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. I - Provado que a hipoteca executada nos autos destina-se ao pagamento de dívida contraída em proveito da entidade familiar, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. Ficou constatado nos autos que os embargantes, apesar de não figurarem como sócios no contrato social da empresa, celebravam negócios e investiam como se pertencessem ao quadro social. II - Os devedores alienaram bens e mudaram-se para o imóvel penhorado durante o curso da execução, prolongado por vários requerimentos deles. III - Embargos infringentes rejeitados. (Acórdão 872188, 20120710266705EIC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMBARGOS INFRINGENTES. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. IMÓVEL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR.
I - Provado que a hipoteca executada nos autos destina-se ao pagamento de dívida contraída em proveito da entidade familiar, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. Ficou constatado nos autos que os embargantes, apesar de não figurarem como sócios no contrato social da empresa, celebravam negócios e investiam como se pertencessem ao quadro social.
II - Os devedores alienaram bens e mudaram-se para o imóvel penhorado durante o curso da execução, prolongado por vários requerimentos deles.
III - Embargos infringentes rejeitados.
(
Acórdão 872188
, 20120710266705EIC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS INFRINGENTES. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. IMÓVEL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. I - Provado que a hipoteca executada nos autos destina-se ao pagamento de dívida contraída em proveito da entidade familiar, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. Ficou constatado nos autos que os embargantes, apesar de não figurarem como sócios no contrato social da empresa, celebravam negócios e investiam como se pertencessem ao quadro social. II - Os devedores alienaram bens e mudaram-se para o imóvel penhorado durante o curso da execução, prolongado por vários requerimentos deles. III - Embargos infringentes rejeitados. (Acórdão 872188, 20120710266705EIC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -