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Classe do Processo:
20120710266705EIC - (0025729-21.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
872188
Data de Julgamento:
25/05/2015
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. IMÓVEL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR.

I - Provado que a hipoteca executada nos autos destina-se ao pagamento de dívida contraída em proveito da entidade familiar, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. Ficou constatado nos autos que os embargantes, apesar de não figurarem como sócios no contrato social da empresa, celebravam negócios e investiam como se pertencessem ao quadro social.

II - Os devedores alienaram bens e mudaram-se para o imóvel penhorado durante o curso da execução, prolongado por vários requerimentos deles.

III - Embargos infringentes rejeitados.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA,LEI 8.009/1990.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -