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Classe do Processo:
20130111747198APC - (0010106-44.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
871363
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2015 . Pág.: 129
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. "PASSE-LIVRE". ART. 88 DA LEI Nº 4.317/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.887/2012. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU REPRESENTADO PELO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE LITIGANDO SOB GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 88 da Lei nº 4.317/2009, com a redação dada pela Lei nº 4.887/2012, faz jus à gratuidade de transporte público a pessoa portadora de insuficiência cardíaca crônica. Preenchidos os requisitos, deve ser concedido o "passe livre" ao requerente.

2. A indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo sofrido, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

3.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade.

4.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, quando o autor e o réu forem reciprocamente sucumbentes na demanda, ambos devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na proporção de suas perdas.

5.Considerando que a Emenda Constitucional 74/2013 conferiu à Defensoria Pública do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (artigo 134 da Constituição da República), bem como o teor do artigo 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal, torna-se patente a inexistência de confusão patrimonial entre as partes litigantes, o que afasta a incidência do enunciado sumular nº 421/STJ e possibilita a condenação em honorários advocatícios.

6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-421
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -