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Classe do Processo:
20120110901943APC - (0004759-64.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870961
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 77
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO EM ESCOLA PÚBLICA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS. PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MATERAIS. FALTA DE PROVA DOS VALORES DOS BENS FURTADOS. OBRIGAÇÃO DOS PAIS DO MENOR QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE NAÕ CONFIGURDA.

1. A existência de digitais do menor no local em que teriam sido subtraídos bens que guarneciam escola pública não é, por si só, suficiente para que seja reconhecida a autoria do ato infracional análogo ao furto que ao mesmo foi imputado, nem tampouco para justificar a condenação dos seus genitores ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mormente quando o processo judicial instaurado para apuração do delito foi extinto sem resolução do mérito em virtude da remissão.

2. Nada obstante a responsabilidade civil dos pais por atos ilícitos praticados pelos filhos seja de natureza objetiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando o entendimento de que se faz necessária a apuração de culpa in vigilando dos genitores, ou seja, faz necessária a comprovação da negligência quanto ao dever de guarda e educação.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -