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Classe do Processo:
20150020049707AGI - (0005038-02.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870724
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 189
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA - SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REGRA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Nos contratos administrativos, o foro competente para dirimir questões contratuais é o da sede do ente administrativo contratante (Lei 8.666/93 55 §2º).

2. A cláusula de eleição de foro firmada em desconformidade com o previsto na Lei de Licitações é ineficaz, tendo em vista cuidar-se de norma de ordem pública.

3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento do exeqüente.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -