TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020273855MSG - (0027877-55.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870662
Data de Julgamento:
19/05/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 10
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE.
1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança.
3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante.
4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança.
Decisão:
Ordem concedida. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STF SÚMULA 269, SÚMULA 271, LEI 12016/2009, ART. 6º, CNJ RESOLUÇÃO 13, ART. 4º, LEI 11697/2008, ART. 50
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE. 1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança. 3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante. 4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança. (Acórdão 870662, 20140020273855MSG, Relator: SÉRGIO ROCHA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/5/2015, publicado no DJE: 8/6/2015. Pág.: 10)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE.
1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança.
3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante.
4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança.
(
Acórdão 870662
, 20140020273855MSG, Relator: SÉRGIO ROCHA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/5/2015, publicado no DJE: 8/6/2015. Pág.: 10)
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE. 1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança. 3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante. 4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança. (Acórdão 870662, 20140020273855MSG, Relator: SÉRGIO ROCHA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/5/2015, publicado no DJE: 8/6/2015. Pág.: 10)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -