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Classe do Processo:
20110111709370APC - (0003660-93.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870144
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 362
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. MORTE POLICIAL EM SERVIÇO DENTRO DA DELEGACIA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA VIGILANCIA ADEQUADA. LOCAL INDEVIDO GUARDA ARMA. OMISSAO ESTATAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. MORTE. PRESUNÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. SOFRIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. 2/3 VALOR REMUNERAÇÃO VÍTIMA. PRESUNÇÃO DEPENDÊNCIA. FILHO ATÉ 25 ANOS.

1) É dever do Estado zelar pela integridade física dos servidores e das pessoas que estejam nas dependências de uma Delegacia de Polícia, ou de qualquer outro estabelecimento ou órgão estatal, devendo prestar a devida segurança no local.

2) Resta patente a negligência estatal quando comprovada a falta de vigilância das áreas de acesso restrito de uma Delegacia, bem como a guarda indevida de arma municiada em gaveta destrancada de mesa de trabalho.

3) Estando presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, inclusive no que se refere ao elemento culpa, deve ser reconhecido o dever de indenizar.

4) No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.

5) No arbitramento do valor do dando moral é preciso levar em consideração o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso servirão como critério a ser adotado em tal arbitramento.

6) Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.

7) É devido o pensionamento mensal em benefício de filhos menores de idade, na proporção de 2/3 (dois terços) dos rendimentos regularmente auferidos pela vítima, de até que completem a idade 25 (vinte e cinco) anos.

8) Estando comprovada a independência financeira de um dos filhos não é possível o estabelecimento de pensão mensal.

9) Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Decisão:
DESPROVIDOS. MAIORIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -