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Classe do Processo:
20141110021909APR - (0002131-55.2014.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870119
Data de Julgamento:
21/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Relator Designado:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 92
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - PRODUTO ALIMENTÍCIO COM DUAS ETIQUETAS - TROCA DO PRAZO DE VALIDADE - AMEAÇA DE DENEGRIR O NOME DO MERCADO NAS MÍDIAS SOCIAIS E IMPRENSA - EXTORSÃO CONFIGURADA - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA.

I. O acusado aproveitou-se da situação de que no produto exposto à venda havia duas etiquetas, com troca do prazo de validade, e exigiu vantagem ilícita para não denunciar o supermercado ao PROCON, à vigilância sanitária e à imprensa. Constitui legítimo direito procurar as autoridades públicas para relatar a irregularidade, mas a grave ameaça consubstanciou-se na promessa, de forma séria, de denegrir o nome do mercado. Crime de extorsão tipificado.

II. A alegação de ser falsificação grosseira deita por terra quando se confronta o depoimento do gerente do estabelecimento, que acreditou ser um documento verdadeiro quando o réu identificou-se. O fato de um delegado perceber com facilidade a perfídia deve-se ao olho treinado, devido à profissão.

III. Negado provimento ao apelo.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CHANTAGEM, VANTAGEM ECONÔMICA, CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR, PERÍCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -