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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120510003169APC - (0000309-20.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
869521
Data de Julgamento:
11/09/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Relator Designado:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2015 . Pág.: 182
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E HOMOLOGADO POR JUIZ DO EXTINTO JUIZADO INFORMAL DE PEQUENAS CAUSAS. RITO.
1. O acordo de alimentos referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial (CPC 585, II) que deve seguir o rito do CPC 646 e seguintes.
2. Mesmo quando homologado pelo Juiz do extinto juizado informal não ampara execução pelo rito da prisão, pois o artigo 3º, § 1º, da Lei º 7.244/84 afasta expressaente as demandas de natureza alimentar de tais juizados, o que também é feito no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95.
3. Somente a execução aparelhada com título executivo de natureza judicial autoriza o rito da constrição pessoal previsto no CPC 733, norma que, por implicar a possibilidade de restrição do direito fundamental de liberdade, não comporta interpretação extensiva.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRISÃO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE AL (Acórdão 869521, 20120510003169APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Relator Designado:FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2014, publicado no DJE: 3/6/2015. Pág.: 182)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE AL
(
Acórdão 869521
, 20120510003169APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Relator Designado:FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2014, publicado no DJE: 3/6/2015. Pág.: 182)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE AL (Acórdão 869521, 20120510003169APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Relator Designado:FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2014, publicado no DJE: 3/6/2015. Pág.: 182)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -