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Classe do Processo:
20130510037027APR - (0003659-79.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
869249
Data de Julgamento:
21/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 174
Ementa:

PENAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A IDOSO. ARTIGO 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Inviável se mostra pedido de absolvição formulado pela defesa quando o depoimento da vítima em sede policial, é no sentido de que o apelante apropriava-se de quantias recebidas por ocasião de sua aposentadoria, e este é corroborado por provas produzidas em juízo.

2. Deve a pena privativa de liberdade ser mantida quando corretas as avaliações das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias.

3. A multa pecuniária deve ser fixada de modo proporcional à sanção corporal, em conjunto com situação econômica do réu.

4. Dado parcial provimento para reduzir-se a pena pecuniária.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APROPRIAÇÃO DE PENSÃO OU PROVENTOS DE IDOSO, ABANDONO DE IDOSO, UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PARA INTERESSES PESSOAIS, DESTINAÇÃO DIVERSA DA FINALIDADE, PALAVRA DA VÍTIMA, MAUS TRATOS, MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA, DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -