APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL) SUBSTITUTIVA DA PENA EM CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA (PROCESSO DE CONHECIMENTO). PRAZO MÍNIMO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO MÁXIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se devidamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos de lesões corporais e ameaça, mormente em razão das declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos.
2. Não configura mera tentativa de fuga a oposição à ordem legal de policial civil, mediante violência, consistente em debater-se de forma agressiva, frustrando a concretização de ato legal, qual seja, a sua prisão, após a prática de outro crime, porquanto nestas circunstâncias, resta configurado o delito de resistência.
3. A indeterminação de duração das medidas de segurança afronta vários princípios de ordem constitucional, dentro os quais o da legalidade e da anterioridade, previstos no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e também viola o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Carta Magna, que veda a pena de caráter perpétuo.
4. O réu foi considerado semi-imputável, sobrevindo condenação e contra ele foi imposta uma pena concreta, posteriormente substituída pelo tratamento ambulatorial. Nesses casos, a medida de segurança deve ter prazo máximo idêntico à pena privativa de liberdade substituída, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para estabelecer em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança aplicada ao réu.
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Acórdão 868947, 20120910171699APR, Relator: CESAR LOYOLA, , Relator Designado:ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015. Pág.: 174)